O direito do advogado de GRAVAR AS AUDIÊNCIAS, conforme preceitua o art. 367, §§ 5º e 6º do CPC/15: Art. 367.: ... § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Dr. Paulo Sergio, em brilhante atuação, combativa, incisiva e respeitosa, em audiência de pronuncia do Juri, coloca o Juiz em seu devido lugar, tudo dentro da legalidade e do respeito ao Magistrado. Contatos diretos do Dr. Paulo: Tel/Whatsapp: (31) 9 9614-2082 Instagram: --
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